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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997


Art. 9º

– Para o trânsito de ovos no Estado, é obrigatório o porte da ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.

§ 1º

– Quando os ovos forem procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, exigir-se-á a observância da legislação pertinente.

§ 2º

– A inobservância do disposto neste artigo implica multa de 1.000 (mil) UFIRs para o proprietário do produto, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)