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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 8º

– Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997