Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.
– Em todo documento sanitário emitido para o transporte de animal destinado a abate, deve constar o local onde ele será abatido.