Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para o trânsito de ovos no Estado, é obrigatório o porte da ATI ou documento equivalente, a critério do IMA.
§ 1º
– Quando os ovos forem procedentes de estabelecimento sob inspeção federal, exigir-se-á a observância da legislação pertinente.
§ 2º
– A inobservância do disposto neste artigo implica multa de 1.000 (mil) UFIRs para o proprietário do produto, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)