JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– As multas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro em caso de reincidência específica, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997