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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 11

– Compete ao IMA definir regiões, fixar prazos e estabelecer condições para a fiscalização de carne e de produto de origem animal e seus derivados.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.728 /1997