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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.266 de 02 de agosto de 1955

Concede auxílio financeiro à Faculdade de Medicina para a construção da cantina anexa. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de agosto de 1955.


Art. 1º

Fica concedido à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais o auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para a construção da cantina-restaurante anexa à mesma Faculdade, destinada a uso dos respectivos alunos.

Art. 2º

Para atender à despesa prevista nesta lei fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


CLÓVIS SALGADO GAMA Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.266 de 02 de agosto de 1955