Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.266 de 02 de agosto de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido à Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais o auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para a construção da cantina-restaurante anexa à mesma Faculdade, destinada a uso dos respectivos alunos.