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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.588 de 24 de julho de 1997

Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.


Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação, de 18 de maio de 1997 a 31 de março de 1999, de 277 (duzentos e setenta e sete) contratos administrativos celebrados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto.

§ 1º

A prorrogação dos contratos de que trata este artigo se dará com a observância dos quantitativos e dos termos contratuais neles estabelecidos.

§ 2º

Em caso de provimento definitivo, por concurso público, dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do IMA antes da data prevista no "caput", fica automaticamente extinto o contrato administrativo a ele correspondente.

§ 3º

O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos correspondentes aos contratos administrativos de que trata este artigo deverá ser publicado até o dia 31 de junho de 1998.

Art. 2º

O servidor do Estado, detentor de cargo efetivo ou ocupante de função pública, que se encontra à disposição do IMA poderá optar por sua absorção no Quadro de Pessoal do Instituto, em cargo equivalente ao que ocupava ou em função equivalente à que exercia, no órgão de origem.

§ 1º

A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º

Em caso de absorção de servidor detentor de cargo efetivo, será mantida a denominação do cargo do Quadro de Carreira do IMA, de acordo com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

§ 3º

Em caso de absorção de servidor ocupante de função pública, serão mantidas a denominação e as atribuições da função de origem do servidor, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

§ 4º

O vencimento dos servidores absorvidos corresponderá ao estabelecido na tabela salarial vigente do Quadro de Pessoal do IMA para o mesmo cargo e função.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Alysson Paulinelli Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.588 de 24 de julho de 1997