Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.588 de 24 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor do Estado, detentor de cargo efetivo ou ocupante de função pública, que se encontra à disposição do IMA poderá optar por sua absorção no Quadro de Pessoal do Instituto, em cargo equivalente ao que ocupava ou em função equivalente à que exercia, no órgão de origem.
§ 1º
A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º
Em caso de absorção de servidor detentor de cargo efetivo, será mantida a denominação do cargo do Quadro de Carreira do IMA, de acordo com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
§ 3º
Em caso de absorção de servidor ocupante de função pública, serão mantidas a denominação e as atribuições da função de origem do servidor, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.
§ 4º
O vencimento dos servidores absorvidos corresponderá ao estabelecido na tabela salarial vigente do Quadro de Pessoal do IMA para o mesmo cargo e função.