Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 120 de 12 de março de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As divisas deste Distrito com o da Freguesia serão as mesmas que a separavam do Curato.
As divisas deste Distrito com o da Freguesia serão as mesmas que a separavam do Curato.