Lei Estadual de Minas Gerais nº 120 de 12 de março de 1839
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 12 de março de 1839.
Art. 1º
Fica elevado a Distrito de Paz o Curato do Campestre da Freguesia de Cabo Verde, no Município de Jacuí. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)
Art. 2º
As divisas deste Distrito com o da Freguesia serão as mesmas que a separavam do Curato.
Art. 3º
O Distrito de Paz da Freguesia da Boa Vista de Itajubá fica dividido em dois. O primeiro Distrito compreenderá o território desde a Barra do Ribeirão denominado Água Limpa, no Rio Sapucaí, e por este abaixo até a Ponte denominada Piranguinha, e, desta seguirá pela Estrada até o Ribeirão da Várzea Grande, divisa do Distrito de Pouso Alegre. O segundo Distrito compreenderá o território sito ao lado esquerdo do Rio Sapucaí e todo o restante do antigo Distrito que não foi incorporado ao primeiro.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bernardo Jacinto da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 28/08/2007