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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 22

Considera-se renda líquida, para os efeitos desta lei, aquela constituída pelas contribuições fiscais do Estado, inclusive pela cobrança da dívida ativa.

Parágrafo único

- A arrecadação proveniente da ação da fiscalização de rendas, exercida na forma regular, se incorpora à renda líquida apenas para fins de classificação da respectiva coletoria, ficando ressalvado o disposto no art. 4º e seu parágrafo, da Lei estadual nº 853, de 26/12/1951.