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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 21

Da aplicação das novas taxas constantes da tabela nº 3 anexa à presente lei, não poderão resultar, em 1955, aumento inferior a 10% sobre a porcentagem anual auferida pelos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação no corrente exercício.