Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 22
Considera-se renda líquida, para os efeitos desta lei, aquela constituída pelas contribuições fiscais do Estado, inclusive pela cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único
- A arrecadação proveniente da ação da fiscalização de rendas, exercida na forma regular, se incorpora à renda líquida apenas para fins de classificação da respectiva coletoria, ficando ressalvado o disposto no art. 4º e seu parágrafo, da Lei estadual nº 853, de 26/12/1951.