Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954
Concede favores às companhias, empresas ou cooperativas que se organizarem para reflorestamento no Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.
Art. 1º
O Governo do Estado auxiliará, na forma da presente lei, as companhias, empresas, inclusive cooperativas que tenham por objeto promover o reflorestamento de áreas de terras inaproveitadas no Estado.
Art. 2º
Para fazer jus aos favores de que trata a presente lei, as companhias, empresas ou cooperativas deverão estar devidamente organizadas e aparelhadas, com capitais disponíveis, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos próprios de reflorestamento rural.
Art. 3º
É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:
a
Vetado.
b
Formação de hortos florestais e estudos necessários do solo e sua adaptação aos diversos plantios.
c
Máquina e preparados próprios para extinção da saúva.
d
Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.
e
Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.
f
Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
As áreas reflorestadas não poderão ser inteiramente derrubadas senão conservando sempre intactas um quarto delas, e, mesmo assim, procedendo-se ao reflorestamento das áreas destruídas.
Art. 6º
A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Aloísio Costa