Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954
Concede favores às companhias, empresas ou cooperativas que se organizarem para reflorestamento no Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1954.
O Governo do Estado auxiliará, na forma da presente lei, as companhias, empresas, inclusive cooperativas que tenham por objeto promover o reflorestamento de áreas de terras inaproveitadas no Estado.
Para fazer jus aos favores de que trata a presente lei, as companhias, empresas ou cooperativas deverão estar devidamente organizadas e aparelhadas, com capitais disponíveis, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos próprios de reflorestamento rural.
É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:
Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.
Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.
Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.
As áreas reflorestadas não poderão ser inteiramente derrubadas senão conservando sempre intactas um quarto delas, e, mesmo assim, procedendo-se ao reflorestamento das áreas destruídas.
A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Aloísio Costa