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Artigo 3º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954


Art. 3º

É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:

a

Vetado.

b

Formação de hortos florestais e estudos necessários do solo e sua adaptação aos diversos plantios.

c

Máquina e preparados próprios para extinção da saúva.

d

Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.

e

Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.

f

Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.