Artigo 3º, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É autorizado o Governo do Estado a auxiliar as companhias, empresas ou cooperativas de reflorestamento, com:
a
Vetado.
b
Formação de hortos florestais e estudos necessários do solo e sua adaptação aos diversos plantios.
c
Máquina e preparados próprios para extinção da saúva.
d
Garantia, pelo prazo de dez anos, da taxa de juros de 8% (oito por cento) para os capitais nelas empregados.
e
Fornecimento de maquinaria, para pagamento a longo prazo, sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo da Secretaria da Agricultura.
f
Assistência técnica e fornecimento de mudas e sementes de que dispuser, em cooperação com os governos federal e municipais.