Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954
Art. 2º
Para fazer jus aos favores de que trata a presente lei, as companhias, empresas ou cooperativas deverão estar devidamente organizadas e aparelhadas, com capitais disponíveis, agrônomos e capatazes especializados em trabalhos próprios de reflorestamento rural.