Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.197 de 24 de dezembro de 1954
Art. 6º
A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.
A Secretaria da Agricultura do Estado promoverá a regulamentação da presente lei, dentro de 60 dias de sua publicação.