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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.966 de 01 de novembro de 1995

Autoriza a realização de operações de crédito para os fins que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995.


Art. 1º

Fica o Estado autorizado a realizar operações de crédito internas e externas, sob modalidade de empréstimo, financiamento ou emissão de bônus, no valor de até R$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), correspondentes, em 16 de agosto de 1995, a US$1.273.885.350,00 (um bilhão duzentos e setenta e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta dólares norte-americanos).

Parágrafo único

- Os recursos decorrentes das operações de crédito de que trata este artigo serão destinados:

I

à reestruturação da dívida pública estadual;

II

à execução de projetos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental;

III

a projetos de privatização, até o limite de US$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos); à pavimentação de rodovias alimentadoras, até o limite de US$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); ao Apoio ao Desenvolvimento de Pequenas Comunidades do Norte e Nordeste de Minas - PAPP-II -, até o limite de US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), valores a serem contratados com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ;.

IV

ao Programa de Mobilização de Comunidades - PMC -, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -;

V

Ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com a União ou com seus agentes financeiros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 2º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da formalização das operações de crédito, os seguintes documentos e informações:

I

os contratos com a identificação das instituições com as quais foram realizadas as operações de crédito, o valor de cada uma, o valor dos juros, os indexadores e os prazos para amortização das dívidas;

II

a relação dos valores específicos destinados à reestruturação da dívida pública estadual e dos projetos que receberão os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Parágrafo único

- O prazo para o envio das informações e dos documentos relativos às operações de crédito formalizadas anteriormente à vigência desta Lei é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, como garantia e contragarantia à realização dos empréstimos de que trata esta Lei:

I

as cotas e as receitas tributárias previstas nos artigos 155, 157 e 159, combinados com o artigo 167, § 4º, da Constituição da República;

II

a participação acionária do Estado em empresas;

III

os títulos da dívida pública de propriedade do Tesouro do Estado." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.) Art. 4º - Serão consignadas no orçamento anual do Estado as dotações suficientes para amortização do principal e encargos das operações de crédito mencionadas no artigo 1º desta Lei. Art. 5º - Fica acrescido de R$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995, a fim de que o Poder Executivo realize operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1995, observada a Resolução nº 11, do Senado Federal, de 31 de janeiro de 1994. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995. Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 12/12/2003. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 12/12/2003.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.966 de 01 de novembro de 1995