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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.966 de 01 de novembro de 1995

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, como garantia e contragarantia à realização dos empréstimos de que trata esta Lei:

I

as cotas e as receitas tributárias previstas nos artigos 155, 157 e 159, combinados com o artigo 167, § 4º, da Constituição da República;

II

a participação acionária do Estado em empresas;

III

os títulos da dívida pública de propriedade do Tesouro do Estado." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.) Art. 4º - Serão consignadas no orçamento anual do Estado as dotações suficientes para amortização do principal e encargos das operações de crédito mencionadas no artigo 1º desta Lei. Art. 5º - Fica acrescido de R$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) o limite fixado no artigo 11 da Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995, a fim de que o Poder Executivo realize operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1995, observada a Resolução nº 11, do Senado Federal, de 31 de janeiro de 1994. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de novembro de 1995. Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ======================================= Data da última atualização: 12/12/2003. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.966 /1995