JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.966 de 01 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da formalização das operações de crédito, os seguintes documentos e informações:

I

os contratos com a identificação das instituições com as quais foram realizadas as operações de crédito, o valor de cada uma, o valor dos juros, os indexadores e os prazos para amortização das dívidas;

II

a relação dos valores específicos destinados à reestruturação da dívida pública estadual e dos projetos que receberão os recursos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Parágrafo único

- O prazo para o envio das informações e dos documentos relativos às operações de crédito formalizadas anteriormente à vigência desta Lei é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.966 /1995