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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.966 de 01 de novembro de 1995

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Art. 1º

Fica o Estado autorizado a realizar operações de crédito internas e externas, sob modalidade de empréstimo, financiamento ou emissão de bônus, no valor de até R$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), correspondentes, em 16 de agosto de 1995, a US$1.273.885.350,00 (um bilhão duzentos e setenta e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta dólares norte-americanos).

Parágrafo único

- Os recursos decorrentes das operações de crédito de que trata este artigo serão destinados:

I

à reestruturação da dívida pública estadual;

II

à execução de projetos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental;

III

a projetos de privatização, até o limite de US$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos); à pavimentação de rodovias alimentadoras, até o limite de US$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); ao Apoio ao Desenvolvimento de Pequenas Comunidades do Norte e Nordeste de Minas - PAPP-II -, até o limite de US$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), valores a serem contratados com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD ;.

IV

ao Programa de Mobilização de Comunidades - PMC -, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -;

V

Ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, até o limite de US$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), a serem contratados com a União ou com seus agentes financeiros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 8/10/1997.)

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.966 /1995