Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.191 de 27 de julho de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As divisas entre os Distritos do Turvo e de São Domingos serão pelo Rio Grande, ficando pertencendo ao Distrito do Turvo todo o território do lado deste mesmo Distrito.