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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.191 de 27 de julho de 1864

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Art. 5º

As divisas entre os Distritos do Turvo e de São Domingos serão pelo Rio Grande, ficando pertencendo ao Distrito do Turvo todo o território do lado deste mesmo Distrito.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.191 /1864