Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.191 de 27 de julho de 1864
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam separados os ofícios de 1º e 2º Tabeliães do referido Termo, para o fim de não serem exercidos por um só indivíduo.
Ficam separados os ofícios de 1º e 2º Tabeliães do referido Termo, para o fim de não serem exercidos por um só indivíduo.