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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.191 de 27 de julho de 1864

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Art. 4º

Ficam separados os ofícios de 1º e 2º Tabeliães do referido Termo, para o fim de não serem exercidos por um só indivíduo.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.191 /1864