JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.191 de 27 de julho de 1864

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A nova Vila será instalada logo que seus habitantes apresentarem pronta a respectiva casa de Câmara e cadeia com a necessária segurança.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.191 /1864