Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.731 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Diretor-Geral do IEF definirá, em portaria, a classificação das Unidades de Conservação I, II e III, de acordo com os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade.