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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.731 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 8º

O Diretor-Geral do IEF definirá, em portaria, a classificação das Unidades de Conservação I, II e III, de acordo com os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.731 /1994