Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.731 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O IEF poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
O IEF poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.