Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.148 de 23 de novembro de 1954
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, de Itumirim. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1954.
Fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, da cidade de Itumirim, para aquisição do terreno destinado à construção do prédio para sua sede.
A isenção, a que se refere o artigo 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens