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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.148 de 23 de novembro de 1954

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, de Itumirim. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1954.


Art. 1º

Fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, da cidade de Itumirim, para aquisição do terreno destinado à construção do prédio para sua sede.

Art. 2º

A isenção, a que se refere o artigo 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único

- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.148 de 23 de novembro de 1954