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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.148 de 23 de novembro de 1954

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Art. 2º

A isenção, a que se refere o artigo 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único

- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.