Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.148 de 23 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção, a que se refere o artigo 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
Parágrafo único
- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.