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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.372 de 30 de dezembro de 1993

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a instituir a cobrança de pedágio em rodovia sob sua jurisdição e dá outras providências. (A Lei nº 11.372, de 30/12/1993 foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 12.219, de 2/7/1996.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.372 ,de 30 de dezembro de 1993)


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a instituir a cobrança de pedágio em rodovia sob sua jurisdição.

Parágrafo único

- Os recursos arrecadados com a cobrança de pedágio destinam-se a atender a despesas com a restauração, a conservação e a manutenção da pista de tráfego e das faixas adjacentes do trecho da rodovia a que se vincular a cobrança, bem como a custear os serviços públicos nele estabelecidos, inclusive o da própria cobrança, para prestar atendimento, orientação e socorro aos usuários da rodovia.

Art. 2º

A instituição da cobrança de pedágio de que trata esta lei se fará por meio de portaria do Diretor-Geral do DER-MG, após prévia autorização de conselho composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, 1 (um) do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -, 1 (um) do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, 1 (um) da Assembléia Legislativa e 1 (um) da Associação Mineira de Municípios - AMM.

Parágrafo único

- A portaria determinará o trecho da rodovia ao qual se vinculam a cobrança e a aplicação da receita, bem como o local em que se dará o recolhimento do pedágio, e será acompanhada de laudo técnico que comprove as condições de uso da rodovia.

Art. 3º

O valor do pedágio terá por base a Unidade de Pedágio - UP -, correspondente a 0,0482 UPFMG, e será cobrado do condutor de veículo automotor, relativamente a cada trecho de 100km de rodovia, de acordo com a tabela constante no anexo único desta lei.

§ 1º

O Poder Executivo fixará, por decreto, novo índice referencial para o cálculo da UP, se for extinto o adotado por esta lei.

§ 2º

O pedágio não será cobrado de:

I

condutores de veículos oficiais, de veículos em atividade de socorro a acidentados em rodovia, bem como de condutores de motocicletas e ciclomotores;

II

condutores de veículos cuja circulação possibilite aos municípios interagirem economicamente, num raio de 20km a partir do local de recolhimento.

§ 3º

Para a cobrança de pedágio, segundo a tabela a que se refere este artigo, considerar-se-ão como veículos de passeio ou utilitários os dotados somente de eixos de rodagem simples e como comerciais os dotados de pelo menos 1 (um) eixo de rodagem dupla. 4º - O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na ocorrência de cobrança do pedágio sob o regime de concessão efetivada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 11.623, de 19/10/1994.)

§ 5º

Quando a cobrança do pedágio ocorrer sob o regime de concessão efetivada pelo DER-MG, este calculará e aprovará o seu valor, para permitir o ressarcimento dos investimentos e custos de manutenção, conservação e operação, "ad referendum" do Conselho mencionado no art. 2º desta lei, não se aplicando, nesse caso, as disposições do "caput" do art. 3º e de seu § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 11.623, de 19/10/1994.)

Art. 4º

Os valores arrecadados com a cobrança de pedágio serão depositados em conta de receita própria do DER-MG, aberta especialmente para este fim.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Tabela de Cobrança do Pedágio em Unidade de Pedágio - UP Categoria Descrição Número de UP 1 Veículo de passeio ou utilitário com dois eixos 2,0 2 Veículos comerciais com dois eixos 2,5 3 Veículos comerciais com três eixos 3,5 4 Veículos comerciais com quatro eixos 4,5 5 Veículos comerciais com cinco eixos 5,5 6 Veículos comerciais com seis eixos 6,5 7 Veículos de passeio com reboque com três eixos 3,0 8 Veículos de passeio com reboque com quatro eixos 4,0 ====================================== Data da última atualização: 12/4/2004.

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