Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.372 de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a instituir a cobrança de pedágio em rodovia sob sua jurisdição.
Parágrafo único
- Os recursos arrecadados com a cobrança de pedágio destinam-se a atender a despesas com a restauração, a conservação e a manutenção da pista de tráfego e das faixas adjacentes do trecho da rodovia a que se vincular a cobrança, bem como a custear os serviços públicos nele estabelecidos, inclusive o da própria cobrança, para prestar atendimento, orientação e socorro aos usuários da rodovia.