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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.372 de 30 de dezembro de 1993


Art. 2º

A instituição da cobrança de pedágio de que trata esta lei se fará por meio de portaria do Diretor-Geral do DER-MG, após prévia autorização de conselho composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, 1 (um) do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -, 1 (um) do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, 1 (um) da Assembléia Legislativa e 1 (um) da Associação Mineira de Municípios - AMM.

Parágrafo único

- A portaria determinará o trecho da rodovia ao qual se vinculam a cobrança e a aplicação da receita, bem como o local em que se dará o recolhimento do pedágio, e será acompanhada de laudo técnico que comprove as condições de uso da rodovia.