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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.372 de 30 de dezembro de 1993


Art. 3º

O valor do pedágio terá por base a Unidade de Pedágio - UP -, correspondente a 0,0482 UPFMG, e será cobrado do condutor de veículo automotor, relativamente a cada trecho de 100km de rodovia, de acordo com a tabela constante no anexo único desta lei.

§ 1º

O Poder Executivo fixará, por decreto, novo índice referencial para o cálculo da UP, se for extinto o adotado por esta lei.

§ 2º

O pedágio não será cobrado de:

I

condutores de veículos oficiais, de veículos em atividade de socorro a acidentados em rodovia, bem como de condutores de motocicletas e ciclomotores;

II

condutores de veículos cuja circulação possibilite aos municípios interagirem economicamente, num raio de 20km a partir do local de recolhimento.

§ 3º

Para a cobrança de pedágio, segundo a tabela a que se refere este artigo, considerar-se-ão como veículos de passeio ou utilitários os dotados somente de eixos de rodagem simples e como comerciais os dotados de pelo menos 1 (um) eixo de rodagem dupla. 4º - O disposto no inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na ocorrência de cobrança do pedágio sob o regime de concessão efetivada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 11.623, de 19/10/1994.)

§ 5º

Quando a cobrança do pedágio ocorrer sob o regime de concessão efetivada pelo DER-MG, este calculará e aprovará o seu valor, para permitir o ressarcimento dos investimentos e custos de manutenção, conservação e operação, "ad referendum" do Conselho mencionado no art. 2º desta lei, não se aplicando, nesse caso, as disposições do "caput" do art. 3º e de seu § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 11.623, de 19/10/1994.)