Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992
Institui a obrigatoriedade de notificação, em caráter de urgência, dos casos de morte encefálica. (Vide Lei nº 12.075, de 11/1/1996.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.
Fica instituída a obrigatoriedade de notificação à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter de urgência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, ocorrida nos hospitais públicos e na rede privada, nos limites do Estado. (Vide art. 26 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
Cabe ao poder público a criação de banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes.
- O atendimento aos receptores obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de uma lista de inscrição, incluídos a pesquisa e o tratamento, ressalvadas as exigências médicas. (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)
A permissão para retirada de órgãos, tecidos ou substâncias humanas dar-se-á mediante: I- desejo expresso do disponente manifestado em vida, por meio de documento pessoal ou oficial; II- manifestação expressa do cônjuge, ascendente ou descendente; III- autorização judicial.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu José Saraiva Felipe Kildare Gonçalves Carvalho ======================================= Data da última atualização: 12/12/2007.