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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992

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Art. 3º

A permissão para retirada de órgãos, tecidos ou substâncias humanas dar-se-á mediante: I- desejo expresso do disponente manifestado em vida, por meio de documento pessoal ou oficial; II- manifestação expressa do cônjuge, ascendente ou descendente; III- autorização judicial.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.860 /1992