Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permissão para retirada de órgãos, tecidos ou substâncias humanas dar-se-á mediante: I- desejo expresso do disponente manifestado em vida, por meio de documento pessoal ou oficial; II- manifestação expressa do cônjuge, ascendente ou descendente; III- autorização judicial.