Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao poder público a criação de banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes.
Parágrafo único
- O atendimento aos receptores obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de uma lista de inscrição, incluídos a pesquisa e o tratamento, ressalvadas as exigências médicas. (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)