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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992

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Art. 2º

Cabe ao poder público a criação de banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes.

Parágrafo único

- O atendimento aos receptores obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de uma lista de inscrição, incluídos a pesquisa e o tratamento, ressalvadas as exigências médicas. (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.860 /1992