JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.860 de 05 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de notificação à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter de urgência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, ocorrida nos hospitais públicos e na rede privada, nos limites do Estado. (Vide art. 26 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.860 /1992