Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.625 de 16 de janeiro de 1992
Dispõe sobre a reestruturação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e dá outras providências. (A Lei nº 10.625, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Vide Lei nº 11.511, de 7/7/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.
– A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, órgão autônomo, subordinado diretamente ao Governador do Estado, tem como competência básica: (Vide art. 15 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)
planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;
organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;
coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;
desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;
dar conhecimento ao público das medidas adotadas ou programadas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;
planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com os órgãos e as entidades públicas estaduais;
exercer a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com empresas especializadas, no âmbito do Poder Executivo;
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.
– A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão estabelecidas em Decreto.
– Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – nº XLIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. (Vide art. 41 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
– As unidades setoriais de comunicação social dos órgãos da administração direta passam a denominar-se Assessoria de Comunicação Social.
– Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$10.162.862,94 (dez milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant