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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.625 de 16 de janeiro de 1992

Dispõe sobre a reestruturação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas e dá outras providências. (A Lei nº 10.625, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Vide Lei nº 11.511, de 7/7/1994.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1992.


Art. 1º

– A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, órgão autônomo, subordinado diretamente ao Governador do Estado, tem como competência básica: (Vide art. 15 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

I

definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;

II

planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;

III

organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;

IV

coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;

V

desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;

VI

dar conhecimento ao público das medidas adotadas ou programadas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;

VII

planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com os órgãos e as entidades públicas estaduais;

VIII

programar, acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse do Governo do Estado;

IX

exercer a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual com empresas especializadas, no âmbito do Poder Executivo;

X

coordenar, orientar e supervisionar as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.

Art. 2º

– A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – tem a seguinte estrutura:

I

Gabinete:

a

– Assessoria de Articulação Setorial;

b

– Assessoria de Articulação Externa;

II

Superintendência de Imprensa:

a

– Diretoria de Imprensa;

b

– Diretoria de Produção;

c

– Diretoria de Pesquisa;

d

– Diretoria de Relações Públicas;

III

Superintendência de Publicidade:

a

– Diretoria de Propaganda;

b

– Diretoria de Apoio à Mídia;

IV

Superintendência Administrativa e Financeira:

a

– Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;

b

– Diretoria de Pessoal;

c

– Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;

d

– Diretoria de Planejamento e Informática.

Parágrafo único

– A competência e a descrição das unidades de que trata o artigo serão estabelecidas em Decreto.

Art. 3º

– Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – nº XLIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. (Vide art. 41 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

Art. 4º

– As unidades setoriais de comunicação social dos órgãos da administração direta passam a denominar-se Assessoria de Comunicação Social.

Art. 5º

– Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$10.162.862,94 (dez milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant

Anexo
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992). Quadro Específico de Provimento em Comissão (Anexo III – Decreto nº 16.409 de 10/7/74) Denominação/Código Símbolo de Vencimento Cargos Criados nº 01 Grupo de Direção (DS) Diretor I MG-06 S-03 07 Chefe de Gabinete da AIRP MG-20 S-01 01 02 Grupo de Assessoramento (AS) Assessor de Comunicação S-02 02 Assessor II MG-12 S-03 10 (Vide art. 41 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) ============================= Data da última atualização: 21/9/2016.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.625 de 16 de janeiro de 1992