Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.625 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As unidades setoriais de comunicação social dos órgãos da administração direta passam a denominar-se Assessoria de Comunicação Social.
– As unidades setoriais de comunicação social dos órgãos da administração direta passam a denominar-se Assessoria de Comunicação Social.