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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 26 de dezembro de 1953

Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga Esportiva Gimirinense, da cidade de Gimirim. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Liga Esportiva Gimirinense, na cidade de Gimirim, na aquisição de terreno pertencente ao Sr. José Caetano Neves, com a área de 12.377,80 m² pela importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para nele construir a sua praça de esportes.

Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens