Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 26 de dezembro de 1953
Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga Esportiva Gimirinense, da cidade de Gimirim. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Liga Esportiva Gimirinense, na cidade de Gimirim, na aquisição de terreno pertencente ao Sr. José Caetano Neves, com a área de 12.377,80 m² pela importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para nele construir a sua praça de esportes.
A isenção de que trata o art. 1º, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.
- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens