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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 26 de dezembro de 1953

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Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.