Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.059 de 26 de dezembro de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.