Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.432 de 16 de janeiro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social à Universidade de Alfenas – UNIFENAS – e dá outras providências. O Povo de Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1991.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à Universidade de Alfenas – UNIFENAS, no valor de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Para ocorrer à despesa com a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação 1261.08.07.0202.083-3231 – Fonte 30, consignada no Orçamento do Estado de Minas Gerais em favor da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, em Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar empréstimo no País ou no exterior, até o limite de US$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinados à solução do problema de transportes na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A operação de crédito a que se refere este artigo poderá ser efetivada diretamente com agentes no exterior ou mediante repasse por instituições financeiras no País.
A contratação da operação de crédito de que trata o artigo observará as exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação de juros e demais encargos acessórios.
O Poder Executivo fará consignar no orçamento do Estado de Minas Gerais dotações suficientes para atender às despesas com amortizações e encargos decorrentes do empréstimo previsto neste artigo.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Gamaliel Herval Jairo José Isaac