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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.432 de 16 de janeiro de 1991

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Art. 3º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar empréstimo no País ou no exterior, até o limite de US$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinados à solução do problema de transportes na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º

A operação de crédito a que se refere este artigo poderá ser efetivada diretamente com agentes no exterior ou mediante repasse por instituições financeiras no País.

§ 2º

A contratação da operação de crédito de que trata o artigo observará as exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação de juros e demais encargos acessórios.

§ 3º

O Poder Executivo fará consignar no orçamento do Estado de Minas Gerais dotações suficientes para atender às despesas com amortizações e encargos decorrentes do empréstimo previsto neste artigo.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.432 /1991