Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Perderá a condição de segurado: I- aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos; II- o militar considerado desertor.

Parágrafo único

- O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.