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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 9º

Perderá a condição de segurado: I- aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos; II- o militar considerado desertor.

Parágrafo único

- O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990