Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 9º
– Perderá a condição de segurado:
I
aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
II
o militar considerado desertor.
Parágrafo único
– O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.