Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Perderá a condição de segurado: I- aquele que, não percebendo remuneração pelo Estado, deixar de recolher a contribuição que lhe couber por mais de 6 (seis) meses consecutivos; II- o militar considerado desertor.
Parágrafo único
- O prazo previsto no inciso I é contado em dobro quando o segurado já houver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições do IPSM.