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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 10

– Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

I

o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

II

os pais economicamente dependentes do segurado;

III

o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

§ 1º

– Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I

o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II

o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 2º

– Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 3º

– Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 4º

– A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 5º

– A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 10

– A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I

para o cônjuge:

a

pela separação judicial ou divórcio;

b

pela anulação judicial do casamento;

c

pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;

II

para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;

III

para o filho, enteado ou irmão:

a

pelo casamento;

b

pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;

c

ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;

IV

para os dependentes em geral:

a

pela cessação da invalidez;

b

pelo óbito;

c

pela inscrição de dependente em classe preeminente.

§ 1º

– Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 2º

– O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 10

– B. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Militares ficam obrigados a se submeterem a recadastramento anual, nos termos de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)