Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 10
– Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
I
o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
II
os pais economicamente dependentes do segurado;
III
o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.
§ 1º
– Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I
o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II
o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 2º
– Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 3º
– Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 4º
– A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 5º
– A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
Art. 10
– A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:
I
para o cônjuge:
a
pela separação judicial ou divórcio;
b
pela anulação judicial do casamento;
c
pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;
II
para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado;
III
para o filho, enteado ou irmão:
a
pelo casamento;
b
pelo exercício de emprego público ou privado ou pelo estabelecimento ou atividade comercial que lhe permita economia própria;
c
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;
IV
para os dependentes em geral:
a
pela cessação da invalidez;
b
pelo óbito;
c
pela inscrição de dependente em classe preeminente.
§ 1º
– Fica o IPSM autorizado a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º
– O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes de segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
Art. 10
– B. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência dos Militares ficam obrigados a se submeterem a recadastramento anual, nos termos de regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)