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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 8º

O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou provento será: I- se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações; II- se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.

§ 1º

aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 (seis) quinquênios, adicional trintenário, se for o caso, e gratificações por habilitação profissional.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990