Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os atuais pensionistas deverão apresentar ao IPSM elementos probatórios da condição individual do instituidor que possam alterar o valor da pensão.
Parágrafo único
- Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo, fixará o IPSM valores provisórios para as pensões, considerando-se as condições individuais de cada instituidor relativas ao posto ou graduação, tempo de serviço mínimo e habilitação profissional.